FIQUE POR DENTRO
LEI 13103 , LEI DO DESCANSO
DESCANSO: Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas ou englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

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